TERMO DE RESPONSABILIDADE E NORMAS DE UTILIZAÇÃO DO CONTROLE DE JORNADA VIRTUAL – APP OB PORTUS
DAS FERRAMENTAS DISPONIBILIZADAS
Cláusula Primeira: O aplicativo disponibilizado destina-se a facilitar o relacionamento entre Empregado e Empregador, e permitirá, por meio do Portal do Empregado acesso às seguintes ferramentas:
· Consulta aos demonstrativos de pagamento
· Canal de Comunicação (faltas, atestados, declarações);
· Solicitação de insumos;
· Controle de Jornada de Trabalho;
· Atualização de dados pessoais;
· Entre outras disponibilizadas.
DAS NORMAS DE UTILIZAÇÃO
Cláusula Segunda: O Empregado deverá fazer o cadastramento prévio no aplicativo, aceitando a política de privacidade e os termos gerais e condições de uso, declarando-se juridicamente capaz e legalmente apto à aceitação das condições previstas, após a sua leitura.
§ 1º. A empresa poderá, a qualquer tempo, promover modificações e/ou atualizações nas políticas de privacidade e termos de uso do aplicativo, sem prévia comunicação aos usuários. Deverá, todavia, lhes disponibilizar para conhecimento, aceitação ou recusa dessas modificações e/ou atualizações.
Cláusula Terceira: O registro de horários de entrada e saída é obrigatório, e deverá retratar sempre a realidade diária, observando-se termos da Portaria 373/2011- MTE e art. 74[1] da CLT. O registro de intervalo de descanso é facultativo conforme determinada o artigo 74 parágrafo 3º, ou seja, já encontra-se pré-assinalação o repouso, cabendo ao Empregado apontar eventual divergência ou não descanso do mesmo de forma integral.
Cláusula Quarta: A falta de registro dos horários, na forma da Cláusula anterior, implicará o desconto em folha de pagamento, sem prejuízo da aplicação das sanções legalmente admitidas.
Cláusula Quinta: Nos termos do Art. 59 da CLT[1], as horas extras deverão ser anotadas, limitadas à 2 (duas) horas diárias, mediante autorização do Gestor imediato. A prestação de serviços em sobrejornada, sem autorização do gestor, permitirá a aplicação de penalidades, tais como advertência, suspensão ou resilição contratual por justa causa, em caso de persistência da infração contratual.
Cláusula Sexta: O Empregado deverá comunicar ao gestor, com antecedência mínima de 24h00, as ausências.
Cláusula Sétima: Os atestados e/ou justificativas de ausências devem ser enviadas pelo Aplicativo, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a contar da ocorrência do fato.
Cláusula Oitava: Não é permitida qualquer alteração de escala de trabalho, função ou setor, sem a autorização prévia do Gestor.
DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Cláusula Nona: Caberá ao Empregador:
· Manter o serviço disponível ininterruptamente, ressalvadas eventuais necessidades decorrentes de atualização, ou por motivo de força maior ou caso fortuito, que impeça o correto funcionamento;
· Manter o sistema atualizado de acordo com as normas vigentes;
· Orientar os usuários em relação a eventuais dúvidas de cunho operacional, por e-mail ou por telefone, sempre dentro do horário comercial, compreendido de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 18h00.
Cláusula Décima: Caberá ao Empregado:
· Criar login e senha por ocasião da aceitação dos termos, sendo essa senha pessoal, cuja responsabilidade é integralmente do Empregado;
· Disponibilizar celular ou smartphone compatível com o aplicativo;
· Disponibilizar acesso à internet via wifi ou sistema de dados para utilização do aplicativo;
· Manter a confidencialidade dos dados de sua conta, inclusive senha de acesso, reconhecendo desde já que todas as atividades realizadas no sistema por meio de seu login serão tidas como se praticadas por ele;
· Fornecer informações verdadeiras e exatas, por meio do cadastro do Empregado, para o acesso aos serviços disponibilizados via aplicativo;
· Manter atualizadas as informações pessoais;
· Acompanhar as mensagens remetidas via aplicativo, inclusive por meio de sistema push;
· Permitir a sua localização por meio de sistema de geolocalização, visando a indicação do local de prestação de serviços, confrontando com os horários de início e término, durante o uso do aplicativo.
DA PROPRIEDADE INTELECTUAL DO APLICATIVO
Cláusula Décima Primeira: A propriedade intelectual do aplicativo pertence ao Empregador, razão pela qual fica expressamente vedada a utilização de marcas, nomes, logotipos, nomes de domínio, sinais distintivos e qualquer outro elemento identificador do mesmo por parte do empregado.
§ 1º: O aplicativo é de uso exclusivo para a consecução da finalidade empresarial, com o que não será interpretada como cessão ou concessão, ou qualquer outra forma de licença, a sua utilização.
§ 2º: Fica expressamente vedada a prática de quaisquer atos tendentes à modificação e/ou alteração, de forma temporária ou permanente, gratuita ou onerosa, sob qualquer modalidade, no aplicativo em questão, sem a prévia e expressa concordância do Empregador.
DAS PENALIDADES
Cláusula Décima Segunda: Nos termos do Art. 482[2] da CLT, o Empregado que descumprir qualquer Cláusula do presente termo, estará sujeito à:
· Advertência verbal;
· Advertência por escrito;
· Suspensão; e
· Demissão por justa causa.
Cláusula Décima Terceira: Qualquer imprevisto e/ou fato não previsto no presente Termo deverá ser comunicado ao Empregador imediatamente, por meio do gestor.
Cláusula Décima Quarta: A utilização do aplicativo de forma indevida ou em desacordo com as políticas de uso e privacidade implicará nas sanções estabelecidas na Cláusula Décima Segunda.
§ Único: Serão preservados seus dados, inclusive as irregularidades verificadas, para fins de posterior apresentação à autoridade competente, caso solicitado, ou mesmo em processo judicial cível ou penal, decorrente da violação de direitos autorais ou qualquer outro questionamento.
Cláusula Décima Quinta: O Empregado que, em razão da utilização indevida do aplicativo, violar direito da empresa e causar dano, ainda que a terceiros, ficará obrigado à indenização dos respectivos prejuízos.
DO FORO:
Cláusula Décima Sexta: As partes elegem o foro da Comarca de Lucélia/SP, para dirimir eventuais conflitos decorrentes da aplicação desse termo, excluindo qualquer outro, por mais especial que seja.
[1] Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
[2] Art. 482 – CLT: Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
Alínea “b”: incontinência de conduta ou mau procedimento
Alínea “h”: ato de indisciplina ou de insubordinação